O deputado estadual Dr. Elton tentou tirar do ar um vídeo que confrontava seu anúncio de R$ 4 milhões para o Hospital Municipal de São José dos Campos com os registros da transparência: o valor anunciado não foi pago. A Justiça Eleitoral rejeitou a ação e reconheceu que não havia empenho nem pagamento do recurso anunciado no jornal.
Elton pediu a retirada do conteúdo, a proibição de novas publicações pela representada e multa entre R$ 5 mil e R$ 30 mil. A ação foi apresentada contra Maria Rita de Cassia Singulano, identificada na petição como presidente da Associação das Construtoras do Vale do Paraíba (ACONVAP), que compartilhou o vídeo no Facebook.
ANÚNCIO SEM PAGAMENTO
O deputado alegou que o vídeo descontextualizava os dados ao omitir que a transferência estava “em processamento”. O juiz Ronnie Herbert Barros Soares rejeitou o argumento:
“A circunstância de a transferência também constar como ‘em processamento’ não torna inverídicas as informações de que ainda não havia empenho nem pagamento.”
Ronnie Herbert Barros Soares, juiz auxiliar da Comissão de Propaganda do TRE-SP.
Segundo o magistrado, o processamento indicava uma pendência administrativa, não a disponibilização do dinheiro. O vídeo também comparava o anúncio para o HM com R$ 51 milhões que, segundo a transcrição juntada à ação, haviam sido pagos a outros municípios entre 2023 e 2026.
DISSE QUE MANDOU
A diferença entre anúncio e pagamento apareceu na fala do próprio Elton. Em entrevista à CBN Vale, em 28 de agosto, o deputado usou a expressão “mandei” ao destacar os R$ 4 milhões, mas disse que o dinheiro ainda estava no governo estadual. Atribuiu a espera à documentação da Prefeitura e da Secretaria de Saúde.
Como mostrou o Radar na reportagem Dr. Elton chama verba de deputados de “quase nada” ao ser cobrado, a administração municipal tinha pedido de liberação e plano de trabalho assinados em junho. Elton pediu o valor somente no ano eleitoral depois de muitas críticas sobre o envio de verbas.
TENTATIVA DE CENSURA
Para o Radar Político, pedir a retirada e impedir novos compartilhamentos dessa crítica constitui uma tentativa de censura pela via judicial. O juiz considerou a restrição pretendida incompatível com a liberdade de expressão:
“A restrição pretendida atingiria crítica política fundada em dados objetivamente verificáveis e seria incompatível com a liberdade de expressão e com a mínima interferência da Justiça Eleitoral.”
Ronnie Herbert Barros Soares, juiz auxiliar da Comissão de Propaganda do TRE-SP.
O magistrado julgou que não houve falsificação do sentido dos dados, atribuição de crime ou ofensa pessoal. Concluiu que o questionamento sobre a atuação do deputado e a execução do repasse permaneceu dentro dos limites da crítica eleitoral, mesmo com linguagem incisiva.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Elton também alegou uso de inteligência artificial sem identificação. O juiz, porém, não encontrou elementos que demonstrassem simulação de fala ou comportamento do deputado, nem situação fictícia capaz de enganar o eleitor.
Mesmo admitindo a hipótese de uso da tecnologia, o magistrado entendeu que a falta de indicação não justificava a retirada naquele caso: a edição não tornava falsos os dados da crítica.
AÇÃO REJEITADA
O juiz também afastou a multa porque o dispositivo invocado por Elton pune o anonimato na propaganda eleitoral pela internet, enquanto o vídeo foi compartilhado em perfil identificado.
Veja a íntegra da sentença:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0603346-67.2026.6.26.0000 (PJe) – São Paulo – SÃO PAULO
RELATOR: JUIZ RONNIE HERBERT BARROS SOARES
REPRESENTANTE: ELTON ALVES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR
Representante do(a) REPRESENTANTE: PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI – SP341901
REPRESENTADA: MARIA RITA DE CASSIA SINGULANO
Representante do(a) REPRESENTADA: ANDRE LANGWINSKI FREITAS – SP527547DECISÃO
Vistos.
1 – Trata-se de representação eleitoral ajuizada por ELTON ALVES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em face de MARIA RITA DE CASSIA SINGULANO, em razão da divulgação, na funcionalidade “Stories” da rede social Facebook, de vídeo que contrapõe informações publicadas em jornal do representante a dados relativos a transferências voluntárias da saúde.
O representante sustenta que o conteúdo foi produzido mediante inteligência artificial e divulgado sem a identificação de que teria sido fabricado ou manipulado e sem indicação da tecnologia empregada, em desacordo com o art. 9º-B da Resolução TSE n.º 23.610/2019. Afirma, ainda, que o vídeo descontextualizou a situação de transferência destinada ao Hospital Municipal de São José dos Campos ao mencionar que o valor estava sem empenho e sem pagamento, omitindo a informação de que se encontrava em processamento. Requereu a retirada do conteúdo, a proibição de nova publicação ou compartilhamento e a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n.º 9.504/1997.
A tutela de urgência foi indeferida, diante da ausência de demonstração de que o conteúdo, veiculado temporariamente, permanecesse disponível.
A representada apresentou defesa após o prazo.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação, por considerar configurada a divulgação de conteúdo sintético produzido por inteligência artificial sem a informação exigida pelo art. 9º-B da Resolução TSE n.º 23.610/2019. Após a apresentação da defesa, reiterou o parecer.
É o relatório.
DECIDO.
2 – A apresentação tardia da defesa impede a apreciação das alegações jurídicas nela deduzidas.
A controvérsia consiste em verificar se o vídeo divulgado ultrapassou os limites dacrítica política e se o emprego de recursos de inteligência artificial, sem informação específica sobre sua utilização, tornou irregular a publicação.
A representação é improcedente.
O conteúdo questiona a correspondência entre valores anunciados em material de divulgação do representante e a situação então indicada nos registros públicos relativos às transferências voluntárias da saúde. A mensagem informa que a quantia destinada ao Hospital Municipal de São José dos Campos figurava sem empenho, sem data de pagamento e com valor pago igual a zero, comparando-a com recursos já transferidos a outros municípios.
A circunstância de a transferência também constar como “em processamento” não torna inverídicas as informações de que ainda não havia empenho nem pagamento. A expressão indica a pendência do procedimento administrativo, mas não equivale à efetiva disponibilização dos recursos ao beneficiário. A conclusão de que o valor anunciado ainda não havia sido concretamente transferido constitui interpretação política dos dados apresentados, sujeita à crítica e à contestação no debate público.
Não se identifica supressão apta a alterar fraudulentamente o sentido da informação, tampouco atribuição de fato criminoso, fabricação de declaração ou ofensa pessoal. O vídeo formula questionamento sobre a atuação política do representante e sobre a execução dos recursos anunciados, sem ultrapassar os limites próprios da crítica eleitoral, ainda que formulada em termos incisivos.
Também não há elemento que demonstre que os recursos tecnológicos empregados tenham simulado manifestação, comportamento ou declaração do representante, ou criado situação fictícia capaz de induzir o eleitor em erro. A utilização de animações, sobreposição de imagens, fundo digital, transições, realce de dados ou narração eletrônica não transforma, por si, a mensagem em conteúdo eleitoral ilícito.
Ainda que se admita o emprego de inteligência artificial na elaboração do vídeo, a ausência de indicação dessa circunstância não basta, no caso concreto, para justificar a intervenção da Justiça Eleitoral. A disciplina dos conteúdos sintéticos deve ser interpretada de acordo com sua finalidade de impedir manipulações capazes de comprometer a formação livre da vontade do eleitor. Sem elemento apto a conferir aparência enganosa à mensagem, a técnica utilizada na edição não altera a natureza da publicação nem torna falsos ou descontextualizados os dados que fundamentam a crítica.
A intervenção judicial sobre manifestações inseridas no debate político exige demonstração segura de falsidade manifesta, grave descontextualização, ofensa ou manipulação tecnológica capaz de enganar o eleitor. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A restrição pretendida atingiria crítica política fundada em dados objetivamente verificáveis e seria incompatível com a liberdade de expressão e com a mínima interferência da Justiça Eleitoral.
A multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n.º 9.504/1997 igualmente não incide. O dispositivo sanciona a violação à vedação do anonimato, circunstância inexistente, pois a publicação foi realizada em perfil identificado. Ausente correspondência entre a conduta examinada e a hipótese legal sancionadora, não cabe ampliar a incidência da penalidade.
3 – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral ajuizada por ELTON ALVES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em face de MARIA RITA DE CASSIA SINGULANO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
RONNIE HERBERT BARROS SOARES
JUIZ AUXILIAR DA COMISSÃO DE PROPAGANDA




